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Cooperativa vs Seguro. Quais as principais diferenças?


12 de Maio de 2021.


Olá, caro cliente, parceiro(a) e amigo (a).


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Um dos objetivos desta matéria é esclarecer para os nossos clientes e possíveis clientes questões sobre diferenças entre Seguros e Cooperativas (proteções automotivas). De forma simples, direta e principalmente prática.

Principais características das Associações ou Cooperativas de Automóveis, a tal “Proteção Veicular”.


– O pagamento mensal é fixo?


Em várias COOPERATIVAS o valor é ajustado mensalmente conforme a sinistralidade dos cooperados. Em outras a franquia é que é ajustada, informada somente após sinistro e calculada conforme a sinistralidade de grupo cooperado naquele mês. é importante lembrar que quando uma seguradora informa prêmio e franquia estes valores não são alterados até o final da vigência. As seguradoras fixam as condições de indenização de sinistros antes da ocorrência dos sinistros. As associações ou cooperativas fixam as condições de indenização de sinistros DEPOIS da ocorrência dos sinistros. Pois não se preocupam com reservas financeiras já que o conceito é de rateio, pagar o que der com o que tiver no caixa depois dos gastos com despesas administrativas. Se faltar caixa as indenizações entram em rateio via aumento das franquias.


– Existe franquia na perda total?


Sim e, e em muitas delas quaisquer franquias só serão informadas após o sinistro, podendo ser de qualquer valor, depende do caixa da associação ou cooperativa naquele mês. Em caso de catástrofe (como nos alagamentos de grande escala envolvendo vários carros de clientes) a chance de restar caixa para a indenização ser suficiente para total reparação ou reposição de todos os veículos atingidos é nula.


– Existe um prazo para pagamento de perda parcial e total?


Algumas falam em um mês após o sinistro parcial e três meses (isso mesmo) após o a perda total. Outras falam em parcelamento de indenização ou que o reparo do cooperado só começa depois de esgotadas todas as possibilidades de cobrança do causador do sinistro.

– Existe liberdade de escolha de oficina?


Não e nem a obrigação de peças novas. A cooperativa tem como foco diminuir os custos mensais dos cooperados. Assim sendo também não existe responsabilidade dela por reparo mal sucedido. O problema é entre oficina e cooperado.


Algumas pessoas criticam as seguradoras por não serem competitivas com os preços das cooperativas (isso mudou e temos uma opção para esse perfil de cliente e você pode conhecer no final desse texto) ponderem que, liquidando sinistros deste jeito e sem a necessidade de fazer reservas para garantir preços e franquias por todo contrato, possivelmente as seguradoras seriam mais baratas graças a maior capacidade de negociação de custos de serviços de oficinas e de fornecimento de peças em razão do muito maior volume de sinistros provindos de suas frotas. Isto é serviço de baixa qualidade menor preço, porém maior insatisfação dos clientes.


– Ficou insatisfeito com o atendimento da perda parcial e quer cancelar?


Em muitas é obrigatório pagar a média do rateio mensal dos últimos três anualizado (multiplicado por doze). Na seguradora apenas cancela o contrato sem letras miúdas.


– Perda de bonificação


Obviamente as seguradoras não consideram como habilitados a descontos por não sinistralidade quem esta saindo de uma cooperativa querendo fazer seguro. E quem tinha seguro e preferiu fazer em uma cooperativa perdeu os bônus.


– Muitas cooperativas possuem TAXA DE ADESÃO!


Exigência de dispositivo de rastreamento e taxa de vistoria que o consumidor parece não colocar na conta. Ele só compara prêmio x e custo mensal da cooperativa informado no ato da contratação da proteção veicular. Se somar a taxa de adesão, muitas das vezes fica mais caro que o valor do seguro.



Atenção! Algumas cooperativas falam em reter parcelas futuras a vencer do contrato quando da indenização de perda total. Isto mais a franquia da perda total, claro.



– Como são os serviços de assistência de cooperativas em território nacional se são todas regionais?


É preciso observar que as maiores empresas de assistência (reboques) que conseguem atender em todo o país estão exclusivamente ligadas a seguradoras.



É preciso enfatizar que NÃO SE APLICA ao cooperado os direitos de consumidor. As disposições contidas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, são sobre a existência da relação de consumo. Nos termos do artigo 79 da Lei 5764/1971 das cooperativas, as operações realizadas entre sociedade cooperativa e seus cooperados é um ato cooperativo e tem por objetivo a consecução dos fins da sociedade, não uma operação de consumo de produto. Então ter êxito contra uma cooperativa é difícil.



Agradeço pela leitura e estamos aqui para trazer informações relevantes para a sua vida.


Abraços.



Rodrigo Lima

Diretor Comercial

LIMAS Corretora de Seguros


 
 
 

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